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15-11-2006

Entende-se que essa é a vontade do doador


O meu marido vai herdar uns bens dos pais

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

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O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Questão:
Sou casada há um ano no regime da comunhão de adquiridos. O meu marido vai herdar uns bens dos pais. Tenho eu direito a esses bens? Em que circunstâncias?

Eliana Mendes*

Antes de mais, começo por referir que o casamento pode estar sujeito a um dos seguintes regimes bens: comunhão de adquiridos (art. 1721º Código Civil), comunhão geral (art. 1732º CC) ou separação de bens (art. 1735º CC), quer o que os esposos quiseram estipular dentro dos limites da lei.

No caso da Leitora, que casou no regime de bens da comunhão de adquiridos, não terá direito aos bens que o seu marido receber da herança dos pais dele, uma vez que, em termos legais, são considerados bens próprios do seu marido.

Ou seja, dispõe o art. 1722º do Código Civil que são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

Aliás, conservam, também, a qualidade de bens próprios os bens sub-rogados no lugar dos bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa, o preço dos bens próprios alienados e os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiros ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionado no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Contudo e, conforme preceitua o artigo 1729º do Código Civil “ os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.” Com excepção das doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

Em suma, tendo em consideração o que acima referi, sou do entendimento que, em regra, não terá direito aos bens que integram a herança dos pais do seu marido, uma vez que são considerados bens próprios do seu marido, com excepção de a doação ou testamento ser feito a ambos.

*Advogada


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