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30-11-2005

Trabalho numa empresa e estou grávida


Consultório jurídico

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro



Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Eliana Mendes*

Pergunta: Trabalho numa empresa e estou grávida. Já faltei quatro vezes para ir a consultas pré-natais e o meu patrão descontou-me essas faltas no salário. Pode fazê-lo? Quais os meus direitos?

Resposta:

Antes de mais, convém referir que a trabalhadora grávida para gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar, por escrito, o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.

A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

Além do mais, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. Destes, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto.

A trabalhadora pode ainda optar por uma licença superior em 25%, isto é gozar um total de 150 dias. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência, sendo que, neste caso a mãe deve comunicar ao empregador nos primeiros 7 dias após o parto a intenção de gozar a licença prolongada.

A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data do início da maternidade.

Em caso de gémeos, o período de 120 dias é acrescido de 30 dias por cada um, sem contar o primeiro.

Sem prejuízo da licença por 120 dias, a trabalhadora, em caso de risco clínico, desde que não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, tem direito a licença antes do parto pelo tempo que o médico prescrever.

Em qualquer caso, mesmo contra a vontade da mãe, é obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto.

Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança, durante o período de licença, a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

Acresce que, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde.

Importa salientar que este esclarecimento não dispensa a consulta de um Advogado, em virtude de cada caso ter as suas especificidades próprias.

*Advogada.


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