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26-10-2005

Taxas aplicadas no Imposto Municipal


consultório jurídico

Jornal da Bairrada, numa parceria com quatro advogados de Oliveira do Bairro, inicia hoje a publicação semanal de uma rubrica intitulada “Consultório Jurídico” que tem como finalidade responder, de uma forma simples e rápida, a questões jurídicas suscitadas pelos nossos leitores.

Pretendemos, acima de tudo, disponibilizar um espaço dedicado às simples questões do foro jurídico que serão tratadas por um dos quatro advogados responsáveis pelo Consultório Jurídico.

Jornal da Bairradareserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

Todas as respostas, serão disponibilizadas também na página do Jornal da Bairrada que para o efeito criará um endereço para uma base de dados acessível a todos os leitores da versão digital do jornal, previamente registados.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Todas as perguntas devem ser enviadas para Jornal da Bairrada, Apartado 121, 3770-909 Oliveira do Bairro ou através do mail jb@jb.pt, e poderão, eventualmente, a expresso pedido, serem assinadas através da utilização de um pseudónimo. Sendo certo, no entanto, que todos aqueles que utilizarem esta forma deverão sempre fazer prova do verdadeiro nome, perante a redacção.

A questão:

Questão: Gostaria de saber quais são as taxas aplicadas no Imposto Municipal de Transmissão de imóveis e como se processa a transmissão?

Resposta: O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) (antiga Sisa) é devido pela transmissão de imóveis, sempre que exista uma contrapartida, como por exemplo nos casos de compra ou troca (permuta) de imóveis ou de direitos sobre eles, como por exemplo o direito de usufruto ou de servidão, existindo muitas outras situações passíveis de pagamento, no entanto, reporto-me às solicitadas pelos Leitores.

O IMT em regra é devido pelo sujeito que adquire os bens.

A taxa deste imposto devida é: 6% para os apartamentos e moradias para habitação (embora estes possam beneficiar de isenção ou redução da taxa); 6,5% para os terrenos para construção, espaços comerciais ou prédios urbanos); 5% para os terrenos onde apenas é permitida a exploração agrícola (prédios rústicos); 15% para quaisquer imóveis, desde que sejam adquiridos por entidades residentes nos territórios constantes da lista de “paraísos fiscais”, aprovada pelo Ministério das Finanças.

O IMT incide sobre o valor do acto ou do contrato (vulgarmente designado por preço) ou sobre o valor patrimonial tributário (que é o valor que consta da matriz predial), consoante o que for superior. Refira-se ainda que a realização da escritura por valor inferior ao real, além de constituir uma infracção fiscal, dará ao Estado (através das autarquias ou outras entidades públicas) o direito de adquirir o imóvel nas condições descritas na escritura, ou seja, adquirindo o imóvel ao seu recente comprador, pelo preço que consta na escritura. É de realçar que este direito já foi exercido por alguns Municípios.

O Impresso da Declaração Modelo 1 de IMT está no site oficial da DGCI - www.dgci.min-financas.pt, ou poderá obtê-lo em qualquer Tesouraria de Repartição de Finanças.

Importa salientar que este esclarecimento não dispensa a consulta de mais informações junto dos Serviços de Finanças ou da Lei aplicável (Decreto - Lei n.º287/2003, 12 de Novembro)

Inês Pato*
*Advogada


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