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01-04-2003

Jornalista detido: acusado de «crime de desobediência ao tribunal


Imprensa

Jornalista detido: acusado de «crime de desobediência ao tribunal« O jornalista colaborador do «Expresso« José Manso Preto, hoje detido por ordem judicial por se escusar a revelar uma fonte, foi constituído arguido pelo «crime de desobediência ao tribunal«, disse à Lusa fonte ligada ao processo. Este caso inédito em Portugal só é possível porque o novo Código do Processo Penal, revisto em 1998, no seu artigo 135, relativo ao «Sigilo Profissional«, abre uma brecha que permite a um tribunal superior obrigar um jornalista (neste caso) a quebrar o segredo profissional, desde que a sua escusa seja considerada injustificada ou que isso seja importante para o desenrolar do processo. O artigo 135 do CPP refere que «os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo«. Só que no ponto 2 sublinha que, «havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento«. Esta determinação permite que, ao abrigo do ponto 3 do mesmo artigo, «o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso do incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante«. «A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento«, diz a lei, esclarecendo também que estas determinações só não se aplicam ao segredo religioso. Por se escusar a revelar a fonte o jornalista pode incorrer no «crime de desobediência ao tribunal«, para o qual estão previstas penas de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, se for desobediência simples, e até dois anos de prisão ou multa até 240 dias, se for desobediência qualificada. Contudo, a Constituição da República Portuguesa, que se sobrepõe às leis ordinárias, no seu artigo 38ª (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) determina que é garantida a liberdade de imprensa. De acordo com a Constituição, a liberdade de imprensa implica, entre outros pontos, «o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção«. Também o Código Deontológico dos Jornalistas (CDJ) no seu artigo 7º obriga que «o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas«. Sara Pina, professora de Deontologia do Jornalismo na Universidade Lusófona de Lisboa, disse à Lusa que esta excepção no CDJ foi inserida na sua última revisão, em 1993, pois até essa data nunca existiu qualquer excepção. «O sigilo profissional é de tal modo considerado importante para o desempenho da actividade jornalística que a maioria dos códigos estrangeiros, e que serviram de inspiração ao português, não contemplam nenhuma excepção, afirmou Sara Pina, frisando: «É quase como se fosse um direito absoluto, sem excepções«. A professora de deontologia lembrou que um jornalista britânico foi preso por se escusar a quebrar o sigilo profissional e recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, em 1994, condenou o Reino Unido por violação da liberdade de informação. Lusa (20 Set / 17:52)

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