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09-06-2004

Tesoureiro condenado pela prática de crime de peculat


Oliveira do Bairro

O tesoureiro da Repartição de Finanças de Anadia, Carlos R., foi condenado pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, na pena de 13 meses de prisão, suspensa, na sua execução, por um período de dois anos, pela prática de um crime de peculato. UTILIZOU 10 MIL EUROS O tesoureiro, quando exercia funções na tesouraria de Oliveira do Bairro, durante o ano de 1999 e em alguns meses de 2000, não depositou, regularmente, na conta bancária da Direcção Geral do Tesouro, a totalidade dos fundos provenientes das receitas arrecadadas naquela tesouraria. Os valores utilizados atingiram cerca de 10 mil euros. Segundo o acórdão proferido pelo colectivo, - que não foi unânime no enquadramento do crime, uma vez que um dos juízes defendeu que o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de peculato de uso – o tesoureiro quando tinha necessidade de fazer face a algum pagamento para o qual não dispunha de dinheiro, ia à receita arrecada nesse dia na tesouraria, e, no dia imediato não procedia ao depósito por inteiro dessa receita, retendo, na sua posse, a diferença. O tesoureiro utilizava esta prática entre uma a seis vezes por mês, durante o período em causa, e o dinheiro não depositado variava entre 50 e os 1250 euros. DETECTADO PELA DGCI O esquema utilizado pelo tesoureiro era simples, depois de ter utilizado o dinheiro e após alguns dias depois de ter disponibilidade financeira, depositava naquela conta bancária o total das quantias em dinheiro por ele, entretanto, retiradas. O arguido utilizava este esquema para fazer face às dificuldades financeiras que sentia, tendo confessado a autoria da utilização dos dinheiros. O esquema acabaria por ser detectado pela Direcção Geral de Contribuição e Impostos que, entretanto, através de um processo disciplinar instaurado, aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano. Mas, nesse mesmo período, acabaria por ser chamado para auxiliar o seu substituto em Oliveira do Bairro. A vida profissional deste funcionário público sempre se pautou por uma conduta profissional de “muito bom” tendo gerido as tesourarias de Oliveira do Bairro, Mortágua e Anadia. “Até aos factos em causa nunca lhe foram atribuídas desonestidades”. A defesa já fez saber que não vai recorrer da sentença e alegou que, neste caso, seria aplicável um regime mais brando, “o empréstimo em benefício do próprio”, consagrado no nº 3 do art. 375 do crime de peculato. OUTRO ENQUADRAMENTO O juiz vencido defendeu que Carlos R. devia ter sido condenado a um crime de peculato de uso, uma vez que utilizou o dinheiro que lhe tinha sido entregue em razão das suas funções públicas para satisfazer encargos pessoais. “Fê-lo por apenas alguns dias”. No entendimento deste juiz, Carlos R. não tinha intenção de se apropriar do dinheiro. ”O arguido agiu com a intenção de utilizar o dinheiro do Estado por apenas alguns dias”. Ou seja, a tese recai que houve utilização do dinheiro e não apropriação. Assim, o juiz puniria o arguido na pena de 100 dias de multa, a 7 euros diários.

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